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Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I

GOVERNADOR CLÁUDIO LEMBO
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi,
4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 2193-8000
Volume 116 - Número 88
São Paulo, 12 de maio de 2006 (pág. 14-15)



Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SE 28, de 11-5-2006

Dispõe sobre a participação da Secretaria da Educação
no Programa Memória de José Bonifácio de Andrada
e Silva, Patriarca da Independência do Brasil.


A Secretária da Educação, à vista do disposto na Lei nº 10.878 de 10/09/2001 e no Decreto nº 50.499 de 26/01/2006 e considerando:
a importância do estadista e pensador José Bonifácio de Andrada e Silva, no processo de consolidação da Nação Brasileira;
a necessidade de se manter viva a contribuição e a memória desse líder político como um dos mais relevantes artífices da Independência do Brasil;
a oportunidade de a comunidade escolar reafirmar a importância da figura e papel desse homem público com a realização de ações cívicas oportunamente agendadas, Resolve:

Artigo 1º – a participação da rede estadual de ensino no Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil, instituído pelo Decreto nº 50.499 de 26, publicado a 27 de janeiro de 2006, dar-se-á pela realização de atividades específicas, a serem inseridas pelas escolas de ensino fundamental e médio, no calendário escolar, com duração de uma semana, e na conformidade do contido na
presente resolução.

Artigo 2º - As atividades deverão ser programadas de forma a abranger, preferencialmente, a data do nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, dia 13/06, e a introduzir, em sala de aula, o debate sobre o significado das datas comemorativas
e a compreensão do papel da memória histórica e dos vínculos de cada geração na vida de um povo.

Parágrafo único - o planejamento das atividades específicas deverá privilegiar a pesquisa e a prática investigativa e compreenderá:
a) a organização de debates, seminários e trabalhos escolares relativos ao tema;
b) a realização de produções escolares individuais ou coletivas virtuais, gráficas, artístico-culturais e outras;
c) a produção, interpretação ou divulgação de relatos históricos, encenação de peças teatrais, e outros similares.
Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas orientar as autoridades regionais de ensino na organização das atividades específicas, às Diretorias de Ensino subsidiar as respectivas unidades escolares na elaboração de seus projetos e às Coordenadorias de Ensino acompanhar a execução das ações.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.