GOVERNADOR
CLÁUDIO LEMBO
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Volume 116 - Número 88
São Paulo, 12 de maio de 2006 (pág.
14-15)
Educação
GABINETE DA SECRETÁRIA
Resolução SE 28, de 11-5-2006
Dispõe sobre a participação
da Secretaria da Educação
no Programa Memória de José Bonifácio
de Andrada
e Silva, Patriarca da Independência do
Brasil.
A Secretária da Educação,
à vista do disposto na Lei nº 10.878
de 10/09/2001 e no Decreto nº 50.499 de
26/01/2006 e considerando:
a importância do estadista e pensador
José Bonifácio de Andrada e Silva,
no processo de consolidação da
Nação Brasileira;
a necessidade de se manter viva a contribuição
e a memória desse líder político
como um dos mais relevantes artífices
da Independência do Brasil;
a oportunidade de a comunidade escolar reafirmar
a importância da figura e papel desse
homem público com a realização
de ações cívicas oportunamente
agendadas, Resolve:
Artigo 1º – a participação
da rede estadual de ensino no Programa Memória
de José Bonifácio de Andrada e
Silva, Patriarca da Independência do Brasil,
instituído pelo Decreto nº 50.499
de 26, publicado a 27 de janeiro de 2006, dar-se-á
pela realização de atividades
específicas, a serem inseridas pelas
escolas de ensino fundamental e médio,
no calendário escolar, com duração
de uma semana, e na conformidade do contido
na
presente resolução.
Artigo 2º - As atividades
deverão ser programadas de forma a abranger,
preferencialmente, a data do nascimento de José
Bonifácio de Andrada e Silva, dia 13/06,
e a introduzir, em sala de aula, o debate sobre
o significado das datas comemorativas
e a compreensão do papel da memória
histórica e dos vínculos de cada
geração na vida de um povo.
Parágrafo único
- o planejamento das atividades específicas
deverá privilegiar a pesquisa e a prática
investigativa e compreenderá:
a) a organização de debates, seminários
e trabalhos escolares relativos ao tema;
b) a realização de produções
escolares individuais ou coletivas virtuais,
gráficas, artístico-culturais
e outras;
c) a produção, interpretação
ou divulgação de relatos históricos,
encenação de peças teatrais,
e outros similares.
Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria
de Estudos e Normas Pedagógicas orientar
as autoridades regionais de ensino na organização
das atividades específicas, às
Diretorias de Ensino subsidiar as respectivas
unidades escolares na elaboração
de seus projetos e às Coordenadorias
de Ensino acompanhar a execução
das ações.
Artigo 4º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.