Artigo 16 - O conselho de escola, articulado ao núcleo
de direção, constitui-se em colegiado
de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes
de todos os segmentos da comunidade escolar.
Artigo 17 - O conselho de escola tomará suas
decisões, respeitando os princípios e
diretrizes da política educacional, da proposta
pedagógica da escola e a legislação
vigente.
Artigo 18 - O conselho de escola poderá elaborar
seu próprio estatuto e delegar atribuições
a comissões e subcomissões, com a finalidade
de dinamizar sua atuação e facilitar a
sua organização.
Artigo 19 - A composição e atribuições
do conselho de escola estão definidas em legislação
específica.
SÃO PAULO. Parecer CEE Nº 67/98, de 18
de Março de 1998. Normas Regimentais Básicas
para as Escolas Estaduais. Secretaria da Educação/Coordenadoria
de Estudos e Normas Pedagógicas. Diretrizes
e bases da educação nacional: legislação
e normas básicas para sua implementação.
São Paulo: 2001. p.
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