Duas leis combatem exploração sexual de menores |
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Publicado pelo Diário Oficial do Estado de SP 20/01/2005 |
O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou no dia 20 de janeiro duas leis estaduais de combate à exploração sexual de menores. A Lei nº 11.874 determina que todos os jornais editados no Estado e que possuam classificados com anúncios de profissionais do sexo e de estabelecimentos como saunas estampem diariamente nestas páginas, com destaque, a seguinte advertência: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407". Já a Lei nº 11.876 determina que estabelecimentos que comercializam produtos eróticos e pornográficos adotem medidas que evitem a visualização ou manipulação dos mesmos por parte de crianças e adolescentes. Ambas as leis deverão ser regulamentadas em 60 dias.
Leia a íntegra:
LEI Nº 11.874, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
(Projeto de lei nº 333/2000, do deputado José Carlos Stangarlini - PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, nos jornais editados no Estado de São Paulo, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os jornais editados no Estado de São Paulo que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque 1407."
Parágrafo único - A advertência de que trata o "caput" deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10cm (dez centímetros) por 10cm (dez centímetros).
Artigo 2º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.
LEI Nº 11.876, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
(Projeto de lei nº 951/2003, do deputado Waldir Agnello - PTB)
Estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, que exibem e comercializam produtos e materiais eróticos e pornográficos, deverão adotar medidas restritivas à visualização dos mesmos, exclusivamente ao público específico.
§ 1º - Crianças e adolescentes, assim conceituadas no artigo 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estão excluídas do público específico.
§ 2º - A visualização referida no "caput" abrange a área externa e interna dos estabelecimentos.
Artigo 2º - Os estabelecimentos comerciais referidos nesta lei deverão dispor de instalações internas adequadas para impedir a visualização, o acesso e o manuseio de produtos e materiais eróticos e pornográficos por crianças e adolescentes.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.
http://www.imprensaoficial.com.br/jornal/20050120/ex1/e1iak002.htm
Diário Oficial do Estado de São Paulo
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