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Lei quer prevenir violência contra educadores


Publicado pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo 20/01/2005

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou, no dia 20 de janeiro, a promulgação da Lei nº 11.875, que institui a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo. A lei, baseada em projeto do deputado Sebastião Arcanjo, tem por objetivo estimular discussões, atividades e medidas de prevenção a situações de risco para os profissionais de Educação entre as escolas, comunidades e entidades de classe.
Leia a íntegra:

LEI Nº 11.875, DE 19 DE JANEIRO DE 2005

(Projeto de lei nº 697/2003, do deputado Sebastião Arcanjo - PT)


Institui a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo, nos termos desta lei.
Artigo 2º - A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino do Estado de São Paulo tem os seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II - desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;
III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.
Artigo 3º - As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.
Artigo 4º - vetado
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5º - A Política instituída pela presente lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de da sua publicação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 2005.

http://www.imprensaoficial.com.br/jornal/20050120/ex1/e1iak002.htm

Diário Oficial do Estado de São Paulo

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