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Quinta-Feira , 25 de Abril de 2024
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Capítulo II

Das Instituições Escolares

Artigo 11 - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra--escolar.

Artigo 12 - A escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares criadas por lei específica:

I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil.

Parágrafo único - Cabe à direção da escola garantir a articulação da associação de pais e mestres com o conselho de escola e criar condições para organização dos alunos no grêmio estudantil.

Artigo 13 - Todos os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas, serão patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados anualmente ao órgão de administração local.

Artigo 14 - Outras instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo conselho de escola e explicitadas no plano de gestão.


SÃO PAULO. Parecer CEE Nº 67/98, de 18 de Março de 1998. Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais. Secretaria da Educação/Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas. Diretrizes e bases da educação nacional: legislação e normas básicas para sua implementação. São Paulo: 2001. p. 1034.

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